JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem.2. A agravante sustenta, no agravo interno, ter impugnado os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentado pela agravante impugnou, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo a parte agravante, em observância ao princípio da dialeticidade, impugnar especificamente todos os fundamentos nela utilizados, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.5. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, não basta alegação genérica de que a matéria é apenas jurídica ou de que não se pretende reexame de provas, sendo imprescindível demonstrar, mediante cotejo entre o acórdão recorrido e as razões do recurso especial, como seria possível modificar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório.6. A impugnação ao óbice da Súmula 83 do STJ exige a indicação, nas razões do agravo, de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, ou a demonstração de distinguishing em relação aos paradigmas invocados, providência não observada pela agravante.7. Constatado que a agravante não impugnou de modo específico os fundamentos relativos à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, mantém-se a incidência da Súmula 182 do STJ e o não conhecimento do agravo em recurso especial, impondo-se a negativa de provimento ao agravo interno.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182 do STJ.
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