- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.2. A agravante sustenta, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, afirmando o atendimento ao princípio da dialeticidade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno merece provimento diante da alegação de que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar de forma específica todos os fundamentos utilizados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ e do não conhecimento do agravo.5. Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante limitou-se a reiterar as alegações expendidas no recurso especial, deixando de enfrentar de modo específico todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao apelo nobre.6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta a afirmação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a matéria é exclusivamente de direito, sendo indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal, demonstrando-se a possibilidade de revisão do julgado sem nova análise do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado.7. Diante da ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, é incontestável a incidência da Súmula 182/STJ, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
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