JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E POR INCAPACIDADE. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO.1. Quanto à alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC, a ausência de embargos de declaração no segundo grau para provocar a Corte de origem sobre eventuais omissões no julgado impede o exame do recurso especial, nos termos da Súmula nº 284/STF.2. O recurso especial é inviável quando a modificação das conclusões do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente no que se refere à adequação dos valores indenizatórios e à configuração da inovação recursal, a teor da Súmula nº 7/STJ.3. A ausência de debate prévio pelo Tribunal de origem acerca de dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial pela falta de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211/STJ.4. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação apresentada se mostra deficiente, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.5. A ausência de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, com a indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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