- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. FALHA PROCEDIMENTAL RECONHECIDA PELA DEFESA. PRECLUSÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PACIENTE PRONUNCIADO. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Acerca da suposta nulidade do julgamento do writ originário, a própria defesa admite que teria cometido erro nos procedimentos exigidos pelo Tribunal para fazer sustentação oral. Ainda, a alegação deveria ser arguida na primeira oportunidade em que a defesa tomou ciência do julgado, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (RHC 106.180/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 7/3/2019), o que não ocorreu no caso em exame. Precedentes do STJ. 2. Sobre a tese de negativa de autoria, o entendimento adotado pelo tribunal estadual está de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte no sentido de que não pode ser examinada na presente via processual, porquanto demanda uma análise mais aprofundada do conteúdo probatório. Precedente do STF e do STJ. 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do recorrente, evidenciada pela gravidade concreta da ação imputada - homicídio mercenário no qual o recorrente teria ceifado a vida de um casal de idoso com disparos de arma de grosso calibre, o que evidencia a necessidade da medida para resguardar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 151.981/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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