- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente improcedente 2. No particular, o agravante foi preso em flagrante, e convertida a custódia em preventiva, denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV c.c. art. 29, e no artigo 347, parágrafo único, todos do Código Penal (homicídio qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e fraude processual), sendo mantida a sua segregação cautelar. 3. As decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do recorrente estão fundamentadas no modus operandi e na gravidade concreta dos delitos, reveladores de periculosidade social: o recorrente seria o mandante dos crimes de homicídio qualificado e fraude processual, os quais foram motivados por dívidas que possuía com a vítima, oriundas da aquisição de sua casa lotérica e de outros empréstimos. A vítima foi executada na porta de sua casa, por diversos agentes, simulando-se um assalto, tudo na frente da sua esposa. A conduta, sem prejuízo da conclusão a ser aferida pelo Conselho de Sentença, a priori, extrapola os limites objetivos dos tipos penais envolvidos e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva, a periculosidade social do agente. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). 5. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o réu permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, lhe fosse deferida a liberdade. 6. Condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes. 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 158.669/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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