JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, sobre as questões submetidas ao seu exame, ainda que o resultado seja contrário ao interesse da parte recorrente.2. A aferição do grau de sucumbência de cada litigante, para fins de aplicação da regra da sucumbência mínima prevista no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, demanda o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.3. Inviável, em recurso especial, a revisão do valor dos honorários advocatícios fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por demandar o revolvimento de fatos e provas, salvo quando o montante se revelar manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese não verificada nos autos. Aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e do Tema 1.076/STJ.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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