- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu tutela cautelar antecedente por ausência de probabilidade do direito alegado, em razão da falta de prequestionamento e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.2. A controvérsia diz respeito a tutela cautelar antecedente ajuizada para suspender os efeitos de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferido em agravo de instrumento, que fixou alimentos provisórios em quatro salários mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento da probabilidade do direito diante das nulidades alegadas, afastando-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de controvérsia jurídica e procedimental, e das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, por não ser necessário o prequestionamento formal das matérias.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A ausência de prequestionamento impede a abertura da instância especial e afasta a plausibilidade do direito invocado em tutela de urgência, com aplicação da Súmula n. 282 do STF e da Súmula n. 211 do STJ.5. A alegação de desproporção dos alimentos e de capacidade contributiva demanda reexame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ e igualmente afasta a probabilidade do direito.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "A tutela provisória de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 1019, II, e 1021, § 4º; CF, art. 5º, LV Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
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