JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. PROVA ILÍCITA DECORRENTE DE APREENSÃO DE TELEFONE CELULAR EM CUMPRIMENTO DE MANDADO DOMICILIAR. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu ordem para deferir pedido de extensão, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, a fim de absolver o agravado das imputações que lhe foram feitas na Ação Penal n.º 5000405-69.2023.8.21.0038/RS, em razão da ilicitude de provas derivadas da apreensão do telefone celular de corréu durante cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível estender, nos termos do art. 580 do CPP, os efeitos de decisão desta Corte Superior que declarou ilícita a prova obtida a partir da apreensão do telefone celular de corréu e absolveu outro corréu, embora o respectivo agravo em recurso especial ainda não tenha transitado em julgado; e (ii) saber se, reconhecida a ilicitude da apreensão e da extração de dados do telefone celular do corréu, as provas utilizadas para condenar o agravado decorrem exclusivamente desse vetor informacional contaminado, impondo a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada e a absolvição por extensão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão paradigma, proferida no Agravo em Recurso Especial n.º 3.006.357/RS, declarou ilícita a apreensão e a extração de dados do telefone celular do corréu, realizada quando este apenas se encontrava em frente ao imóvel alvo do mandado de busca domiciliar, por ausência de fundada suspeita para a intervenção, em afronta ao art. 244 do CPP, reconhecendo tratar-se de prova ilícita.4. Nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, a ilicitude da apreensão do aparelho celular contamina todas as provas dela derivadas, inclusive os diálogos e dados extraídos do equipamento, considerados inservíveis para embasar condenação, o que já motivou a absolvição de corréu, com base no art. 386, II, do CPP, e a extensão dos efeitos ao próprio titular do telefone, nos termos do art. 580 do CPP.5. O acórdão estadual evidencia que a vinculação do agravado à prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico emergiu precisamente dos dados extraídos do celular do corréu, que permitiram a identificação de contatos, funções e a deflagração de diligências subsequentes em sua residência, sem demonstração de fonte independente apta a romper o nexo de derivação entre a prova ilícita originária e os elementos colhidos em seu desfavor.6. Caracterizada a identidade fático-jurídica entre o agravado e os corréus já beneficiados, pois as condenações se apoiaram no mesmo núcleo probatório contaminado, incide o art. 580 do CPP, impondo a extensão da absolvição ao agravado, por força da comunhão de provas e da unidade da cadeia causal.7. A interposição de recurso extraordinário contra o acórdão paradigma não obsta a incidência do art. 580 do CPP, porquanto a decisão, enquanto vigente, produz efeitos e pode ser estendida aos corréus que se encontrem em idêntica situação fático-probatória, inexistindo exigência de trânsito em julgado para a aplicação do efeito extensivo.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A apreensão e a análise de dados de telefone celular realizadas sem mandado específico e sem fundada suspeita objetiva, em contexto de cumprimento de mandado de busca domiciliar dirigido a terceiro, configuram prova ilícita, cuja nulidade se estende, nos termos do art. 157, § 1º, do CPP, a todas as provas delas derivadas.2. Verificada identidade fático-jurídica entre corréus e comunhão de provas fundadas em prova declarada ilícita, impõe-se, com base no art. 580 do CPP, a extensão dos efeitos da decisão absolutória proferida em favor de um deles aos demais.3. A ausência de fonte independente e de elementos probatórios lícitos e autônomos, após o expurgo da prova contaminada, impede a manutenção da condenação, devendo o réu ser absolvido com fundamento no art. 386, II, do CPP, inclusive por meio de habeas corpus com pedido de extensão.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, § 1º; 244; 253, parágrafo único, II, "c"; 386, II; 580; CR/1988, art. 5º, XXXVI; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 3006357/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AREsp 2.707.819/CE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.05.2025, DJEN 14.05.2025; STJ, AgRg no PExt no HC 623.107/PA, rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021, DJe 05.03.2021.
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