JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerá-lo utilizado como substitutivo de revisão criminal em condenação transitada em julgado pelos arts. 33, caput, e 35, caput, com incidência das causas de aumento do art. 40, IV e VI, todos da Lei n. 11.343/2006.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação, para rediscutir o mérito já apreciado pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se o quadro probatório delineado no acórdão condenatório revela flagrante ilegalidade apta a justificar a mitigação da orientação restritiva quanto ao cabimento do writ e a eventual concessão de ordem de ofício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça pacificou que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio constitucionalmente previsto, tampouco como substitutivo de revisão criminal, admitindo-se seu conhecimento apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.4. Nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição da República, a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisões criminais limita-se aos seus próprios julgados, o que reforça a impossibilidade de utilização do habeas corpus para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado proferida pelas instâncias de origem.5. A impetração, ao buscar a absolvição mediante reanálise da materialidade e da autoria, com rediscussão da suficiência das interceptações telefônicas, das apreensões e dos depoimentos policiais, possui inequívoco caráter revisional e demanda reexame aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.6. O acórdão de origem encontra-se devidamente fundamentado, apontando prova robusta da autoria e materialidade dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico, bem como o vínculo de estabilidade e permanência entre os agentes, com utilização de arma de fogo e envolvimento de adolescente, inexistindo ilegalidade manifesta a autorizar concessão de ordem de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta a atuar como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisão condenatória transitada em julgado, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.2. A rediscussão da suficiência e da valoração do conjunto probatório, com pretensão absolutória, revela nítido caráter revisional e é incompatível com a via estreita do habeas corpus.3. A existência de acórdão condenatório devidamente fundamentado, apoiado em interceptações telefônicas, apreensões de drogas e arma de fogo, material típico do tráfico e depoimentos policiais convergentes, afasta a configuração de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de ofício em habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 35, caput, e 40, IV e VI; CPC, arts. 489, § 1º, VI, e 926.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 22.10.2025, DJe 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 19.03.2025, DJe 24.03.2025.
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