- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. TRÁFICO DE DROGAS. Trânsito em julgado. Ausência de flagrante ilegalidade. Inviabilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental IMprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi manejado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, permitindo a rediscussão do mérito decidido pelas instâncias ordinárias; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar A concessão de ordem, de ofício, quanto à licitude das buscas domiciliares e, por consequência, quanto à absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.III. Razões de decidir3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal, sobretudo após o trânsito em julgado, sendo limitada a competência do Superior Tribunal de Justiça ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.4. A concessão de ordem de ofício somente é possível diante de flagrante ilegalidade, o que não se evidencia, à luz dos fundamentos analisados na decisão agravada.5. A Corte de origem afastou a nulidade das provas ao reconhecer contexto de flagrância em crime permanente, autorização verbal de ingresso pelos familiares e depoimentos policiais coerentes, o que não revela ilegalidade manifesta.6. A pretensão de absolvição ou desclassificação para o art. 28 demanda revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, limitando-se sua utilização a hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus depende da constatação de flagrante ilegalidade, inexistente quando as decisões de origem se apoiam em conjunto probatório coerente.3. A rediscussão do mérito e o revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;Lei n. 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC 224.801-AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025;STJ, AgRg no AREsp 2.565.957/TO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 09.09.2024, DJe 11.09.2024.
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