JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelos agravantes contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas.2. Os agravantes reiteram a tese de que fazem jus ao reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, sob o argumento de que atuaram apenas como transportadores ("mulas") do entorpecente apreendido, pleiteando a aplicação da causa especial de diminuição de pena.3. As instâncias ordinárias afastaram a causa de diminuição com fundamento no conjunto probatório, notadamente na quantidade de droga apreendida e na logística utilizada na prática criminosa que evidenciariam envolvimento com organização criminosa dedicada à mercancia de entorpecentes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, é possível reconhecer a minorante do tráfico privilegiado em favor dos agravantes, tidos pela defesa como meros transportadores de drogas, diante de decisão das instâncias ordinárias que, com base em elementos concretos (quantidade, logística, deslocamento e modo de execução), concluiu pela dedicação a atividades criminosas e pela integração, ainda que eventual, a organização criminosa.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 condiciona a causa especial de diminuição de pena ao preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.6. As instâncias ordinárias, com base no conjunto probatório dos autos, entenderam que, embora primários e de bons antecedentes, os condenados demonstraram envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, em razão da quantidade de droga apreendida e da logística empregada na prática criminosa.7. A revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado de fatos e provas, notadamente para infirmar a valoração feita pelas instâncias ordinárias acerca do modus operandi e do envolvimento dos agravantes com organização criminosa, o que é inviável na via estreita do habeas corpus e em agravo regimental, inexistindo manifesta ilegalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A existência de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas e de integração, ainda que eventual, a organização criminosa afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ainda que o agente seja primário e de bons antecedentes.2. O reconhecimento ou afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 envolve análise do conjunto fático-probatório, insuscetível de reexame em habeas corpus e em agravo regimental, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade.Dispositivos relevantes citados:Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;Código de Processo Penal, art. 28-A, caput.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 900.210/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe 19/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 758.702/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.
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