- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, cuja sentença já transitou em julgado.2. A defesa sustenta que, mesmo após o trânsito em julgado, o writ deve ser conhecido diante de alegado constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando que condenação pretérita por contravenção penal não poderia justificar exasperação significativa dos antecedentes, bem como questiona a incidência da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, por ausência de relação doméstica, coabitação ou hospitalidade entre paciente e vítima, requerendo o afastamento da agravante e a aplicação da causa de diminuição da tentativa.3. O recurso pretende a submissão da matéria ao colegiado para concessão da ordem, em oposição à decisão que deixou de conhecer do habeas corpus.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus voltado a desconstituir condenação já transitada em julgado, com pretensão de revisão da dosimetria da pena, como substitutivo de revisão criminal, à luz da competência fixada pela Constituição da República.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em habeas corpus, teses defensivas que não foram objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, especialmente quando o recurso de apelação se limitou a pleito absolutório, sem impugnar a dosimetria ou a agravante aplicada.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O julgamento já transitado em julgado não pode ser desconstituído por meio de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, porque tal uso configuraria pretensão revisional que usurpa a competência do Tribunal de origem e extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça, tal como delimitada nos arts. 105, I, e, e 108, I, b, da Constituição da República.7. A Constituição da República restringe a competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar revisão criminal às hipóteses de seus próprios julgados, de modo que, inexistindo julgamento de mérito desta Corte sobre a condenação impugnada, não se inaugura sua competência revisional, tornando inadequada a utilização do habeas corpus para esse fim.8. O Tribunal de origem não deliberou sobre as teses de ilegalidade na dosimetria, na valoração dos antecedentes ou na aplicação da agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal, tendo o recurso de apelação se limitado a pretender a absolvição, razão pela qual a apreciação direta dessas matérias pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância.9. O conhecimento das teses defensivas não examinadas pelas instâncias ordinárias implicaria alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, prevista no art. 105, I, c, da Constituição da República.10. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta a funcionar como substitutivo de revisão criminal para desconstituir condenação penal já transitada em julgado, quando não inaugurada a competência revisional do Superior Tribunal de Justiça nos termos da Constituição da República.2. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas corpus, teses não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e de ampliação inconstitucional de sua competência prevista no art. 105, I, c, da Constituição da República.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, c; CR/1988, art. 105, I, e; CR/1988, art. 108, I, b.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 17/6/2025; STJ, AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 16/6/2025; STJ, HC n. 976.975/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 21/5/2025; STJ, AgRg no HC n. 942.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 5/11/2024.
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