- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NOVO ATO COATOR. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIORMENTE APRECIADO. LIDERANÇA EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente, no qual se pretendia o conhecimento do writ e a revogação da custódia cautelar, ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus objeto do agravo regimental configura mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte Superior, em especial nos Habeas Corpus 1031353/GO e 1075801/GO, o que impediria o seu conhecimento; e (ii) saber se subsistem fundamentos concretos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva do agravante, notadamente sua suposta liderança em organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e lavagem de capitais e o risco de reiteração delitiva, ou se seria cabível a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. As teses veiculadas no agravo regimental já foram examinadas em habeas corpus anteriores relativos ao mesmo agravante, notadamente nos HCs 1031353/GO e 1075801/GO, ambos desta Corte Superior, o que caracteriza reiteração de pedidos já apreciados e obsta o conhecimento de nova impetração com idêntico objeto.4. Nos precedentes mencionados, esta Corte reconheceu que a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e do papel de liderança exercido pelo agravante em grupo criminoso estruturado voltado à prática reiterada dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de capitais, com divisão de tarefas, coordenação de entregas de entorpecentes, definição de rotas e adoção de estratégias para burlar a fiscalização estatal.5. Também foi consignado que o agravante responde a outra ação penal por tráfico de drogas, circunstância que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e reforça a necessidade da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. À vista da periculosidade evidenciada e da persistência na prática delitiva, concluiu-se, nos julgados anteriores, pela inadequação e insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública, razão pela qual se mantém a custódia preventiva e se afasta a pretensão de sua substituição por medidas alternativas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A mera reiteração de pedido já analisado em habeas corpus anterior, sem inovação fática ou jurídica relevante, impede o conhecimento de nova impetração perante a mesma Corte.2. A liderança em organização criminosa voltada à prática reiterada de tráfico de drogas e lavagem de capitais, aliada à existência de outra ação penal em curso, constitui fundamento concreto idôneo para a manutenção da prisão preventiva com base na garantia da ordem pública.3. Nas hipóteses em que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva estão demonstrados, mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 315.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 993.531/MG, rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; STJ, AgRg no HC 897.299/SP, rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.
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