- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ATUAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ESTRUTURADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, em razão de sua atuação em associação criminosa estruturada voltada ao tráfico de drogas.2. No agravo regimental, a defesa sustenta que o agravante possui residência fixa e labor lícito, insiste na tese de pequena quantidade de droga apreendida em seu poder, supostamente compatível com consumo próprio, e afirma não haver elementos concretos que demonstrem sua vinculação à associação criminosa, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se (i) a prisão preventiva do paciente, decretada com fundamento na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da atuação em associação criminosa estruturada, encontra-se devidamente motivada e contemporânea, nos termos do art. 312 e do art. 313, I, do CPP; (ii) a alegada pequena quantidade de droga apreendida, as condições pessoais favoráveis e a possibilidade de aplicação de regime prisional mais brando seriam suficientes para afastar a custódia cautelar ou justificar a substituição por medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A prisão preventiva foi fundamentada com base em elementos concretos extraídos dos autos, que apontam o agravante como integrante de associação criminosa estruturada, com atuação reiterada e organizada no tráfico de drogas em vultosas quantidades e variedades, movimentando elevados valores, o que revela gravidade concreta da conduta e risco real de reiteração delitiva, aptos a justificar a custódia para garantia da ordem pública.5. A quantidade de droga apreendida especificamente com o agravante e suas alegadas condições pessoais favoráveis (residência fixa, atividade lícita e eventuais bons antecedentes) não afastam a gravidade concreta da conduta nem o risco de reiteração delitiva, especialmente diante da inserção em associação criminosa estruturada, sendo pacífico o entendimento de que tais circunstâncias, isoladamente, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.6. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP se mostram inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante da habitualidade delitiva, da complexidade da associação criminosa e da necessidade de interromper a atuação do grupo, de modo que não se revela possível substituir a prisão preventiva por providências menos gravosas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do paciente.Tese de julgamento:1. A participação do acusado em associação criminosa estruturada e habitual, voltada ao tráfico de drogas em vultosas quantidades e valores, constitui fundamento concreto idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.2. Condições pessoais favoráveis e a pequena quantidade de droga apreendida em poder do paciente não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar, quando demonstrados a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva e a inadequação das medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, caput e § 2º; CPP, art. 313, I; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 193.763/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 8.4.2024, DJe 12.4.2024; STJ, AgRg no RHC 190.557/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Des. Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 9.4.2024, DJe 12.4.2024; STJ, AgRg no HC 805.262/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.12.6.2023, DJe 15.6.2023; STJ, AgRg no HC 957.632/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado do TJSP), Sexta Turma, j.5.3.2025, DJEN 11.3.2025.
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