JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. DEVER DE INFORMAÇÃO E DANO MORAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses sobre dever de informação, inexistência de ilícito e dano moral, e por concluir pela razoabilidade do quantum indenizatório.2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de contrato de transporte aéreo, com impedimento de embarque por cancelamento da compra apesar do débito no cartão.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar solidariamente as rés ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor e ao ressarcimento das passagens em R$ 2.903,46.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível afastar a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de requalificação jurídica de fato incontroverso; (ii) saber se o envio de e-mail cinco dias antes do embarque cumpre o dever de informar, afastando a responsabilidade nos arts. 6º, III, e 14, § 3º, da Lei n. 8.078/1990, c/c arts. 186 e 927 da Lei n. 10.406/2002; (iii) saber se há inexistência de dano moral por mero inadimplemento contratual;e (iv) saber se o montante dos danos morais é exorbitante em ofensa ao art. 944, parágrafo único, da Lei n. 10.406/2002.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a análise da suficiência da comunicação por e-mail e da falha na prestação do serviço demanda reexame de fatos e provas.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reconhecimento de responsabilidade objetiva e de dano moral, assentados em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem.8. Incide a Súmula n. 7 do STJ na pretensão de revisão do valor dos danos morais, ausente hipótese de irrisoriedade ou exorbitância.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a verificação da suficiência do aviso por e-mail e da falha na prestação do serviço exige reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório por danos morais, ausente irrisoriedade ou exorbitância.".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, III e 14, § 3º; Lei n. 10.406/2002, arts. 186, 927 e 944, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.069/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.
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