JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no AGRAVO EM recurso especial. Previdência complementar. Portabilidade. Negativa de resgate. Dano moral. Quantum indenizatório. Óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Dissídio jurisprudencial prejudicado. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto por entidade de previdência complementar em face de decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, em ação indenizatória por danos morais decorrentes de portabilidade de valores de previdência complementar e negativa de resgate.2. Fato relevante. O Tribunal Regional Federal de origem reconheceu falha no dever de informação quanto à impossibilidade de resgate dos valores, responsabilizou objetivamente a fornecedora de serviços, afastou a tese de mero aborrecimento, reconheceu dano moral e fixou o quantum indenizatório em R$ 20.000,00.3. Decisão agravada e pretensão recursal. A decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas 284/STF (deficiência de fundamentação recursal) e 7/STJ (pretensão de reexame do conjunto fático-probatório), bem como afastou o conhecimento do recurso especial pela alínea "c". No agravo interno, a agravante sustenta que não pretende reexame de provas, mas reclassificação jurídica dos fatos, revisão do reconhecimento de dano moral e redução do quantum indenizatório, insistindo também no dissídio jurisprudencial.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões do recurso especial observaram o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido relativos à responsabilidade objetiva, à violação do dever de informação e ao reconhecimento do dano moral in re ipsa, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF; (ii) saber se o exame da alegada inexistência de dano moral e da necessidade de redução do quantum indenizatório exige reavaliação da moldura fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 quando a verificação da similitude fática, indispensável ao dissídio jurisprudencial, demanda reexame de provas igualmente vedado pela Súmula 7/STJ.III. Razões de decidir5. A Corte conclui que o recurso especial não impugnou de forma específica o fundamento central do acórdão recorrido, que reconheceu, com base na responsabilidade objetiva do fornecedor e na violação do dever de informação, a existência de dano moral in re ipsa, limitando-se a reproduzir tese genérica de mero aborrecimento, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF.6. Assenta-se que, ainda que superado o óbice da Súmula 284/STF, a pretensão de afastar o dano moral reconhecido, diante das premissas expressamente fixadas pelo Tribunal de origem sobre a aflição psicológica e angústia vivenciadas pelo consumidor, pressupõe reexame da moldura fático-probatória, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.7. Registra-se que a revisão do quantum indenizatório por dano moral, fixado em R$ 20.000,00, somente é admitida, no âmbito especial, quando o valor se mostra irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto, de modo que a pretensão recursal demandaria novo exame das circunstâncias fáticas da causa, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.8. Enfatiza-se que a análise do dissídio jurisprudencial pressupõe o cotejo analítico e a demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados, requisito cuja verificação, na espécie, exigiria reexame do conjunto probatório, razão pela qual a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.9. Diante da subsistência integral dos óbices sumulares e da ausência de argumentos aptos a infirmar a decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum que não conheceu do recurso especial.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido .
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