- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS DE MANUTENÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES EM PARCELAMENTO IRREGULAR NO DF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISTINGUISHING DOS TEMAS 882/STJ E 492/STF DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SÚMULA N. 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. SÚMULAS N. 284/STF E 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE.1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito, à revaloração probatória nem à revisão de premissas fáticas fixadas na origem.2. Na espécie, não há omissão quanto à alegada nulidade da escritura pública declaratória utilizada como convenção. O acórdão embargado enfrentou a questão e consignou que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (validade de atos, anuência e deliberações), providência vedada pela Súmula 7/STJ.3. Distinguishing dos Temas 882/STJ e 492/STF devidamente explicitado: não se cuida de mera associação em bairro aberto sem vínculo obrigacional, mas de "condomínio de fato/loteamento irregular" com serviços comuns e anuência contratual expressa do proprietário; ademais, a Lei 13.465/2017 reforça a possibilidade de cobrança, quando atendidos os requisitos legais, a partir do seu advento.4. Inexistente contradição interna. A aplicação do óbice da Súmula 7/STJ para obstar o reexame probatório não configura vício lógico do julgado, revelando apenas inconformismo da parte com a conclusão adotada.5. Correta a conclusão sobre a deficiência do cotejo analítico do dissídio (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255), além da diversidade fática dos paradigmas invocados, incidindo as Súmulas 284/STF, 83/STJ e 7/STJ.6. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, são inviáveis efeitos modificativos nos embargos declaratórios.Embargos de declaração rejeitados.
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