JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por ALBATROZ LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que, em cumprimento de sentença, reconheceu a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da conduta protelatória da executada na indicação e localização de bens penhorados, impondo multa no percentual de 5%.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada assentou fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ quanto às teses que demandariam reexame do conjunto fático-probatório e a desnecessidade de advertência prévia para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, à luz do art. 774 do CPC e da jurisprudência consolidada desta Corte.4. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou a simples reiteração das teses de mérito já apreciadas.5. No caso, o agravante limitou-se a sustentar, de forma genérica, a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial, sem enfrentar concretamente os fundamentos relativos à incidência dos óbices processuais apontados na decisão agravada.6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.7. A tentativa de suprir a deficiência de fundamentação apenas em sede de agravo interno não afasta o óbice processual, em razão da ocorrência de preclusão consumativa, conforme orientação pacífica desta Corte.IV. DISPOSITIVO8. Agravo interno desprovido.
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