- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, à vista da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e da deficiência na demonstração de divergência jurisprudencial.2. Fundamentos deduzidos pela Agravante: alegada violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; necessidade de intimação pessoal e de elemento subjetivo para a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do Código de Processo Civil); superação dos óbices sumulares; e demonstração de dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.3. Decisão agravada amparada na competência do relator para decidir monocraticamente (arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil;Súmula 568/STJ) e na exigência de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; Súmula 182/STJ).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se os fundamentos apresentados pela Agravante são aptos a desconstituir a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto: (i) à existência de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; (ii) à necessidade de intimação pessoal e de elemento subjetivo específico para a multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do Código de Processo Civil); (iii) à superação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça; (iv) ao cumprimento do ônus de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; Súmula 182/STJ); e (v) à demonstração adequada de divergência jurisprudencial (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil; art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).III. RAZÕES DE DECIDIR5 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.6. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.IV. DISPOSITIVO7. Agravo interno não provido.
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