- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 5 do STJ, por dispensar interpretação contratual; e (ii) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por tratar-se de matéria de direito extraível dos atos processuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 5 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de interpretar cláusulas do contrato de honorários para definir a condição suspensiva, o que atrai o óbice sumular.5. Inocorrente omissão relativa à Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado destacou que a modificação pretendida exige reexame de fatos e provas para aferir a implementação da condição suspensiva e o termo inicial da prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272 § 5º, 489 § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026 § 2º; CC/1916, arts. 117, 118, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175 e 176; Lei n. 4.215/1963, art. 100, I, II e V; Lei n. 8.906/1994, art. 25, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023;STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021.
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