- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 5 do STJ, por dispensar interpretação contratual; e (ii) saber se houve omissão quanto à não incidência da Súmula n. 7 do STJ, por tratar-se de matéria de direito extraível dos atos processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à Súmula n. 5 do STJ, pois o acórdão embargado explicitou a necessidade de interpretar cláusulas do contrato de honorários para definir a condição suspensiva, o que atrai o óbice sumular. 5. Inocorrente omissão relativa à Súmula n. 7 do STJ, porque o acórdão embargado destacou que a modificação pretendida exige reexame de fatos e provas para aferir a implementação da condição suspensiva e o termo inicial da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais." . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 272 § 5º, 489 § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.026 § 2º; CC/1916, arts. 117, 118, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175 e 176; Lei n. 4.215/1963, art. 100, I, II e V; Lei n. 8.906/1994, art. 25, II e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021. (EDcl no REsp n. 2.070.391/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.)
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