JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, com majoração de honorários, em razão da rejeição de negativa de prestação jurisdicional, da inexistência de cerceamento de defesa nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil e do art. 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil, da inadmissibilidade de litisconsórcio/denunciação na ação possessória, da preclusão quanto ao valor da causa à luz do art. 293 do Código de Processo Civil e da aplicação dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do Código Civil, incidindo as Súmulas n. 7 e 83 do STJ e n. 284 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao indeferimento da prova pericial e ao cerceamento de defesa; (ii) saber se houve omissão sobre a manutenção do valor da causa sem exame da impugnação e sem prévia definição do proveito econômico;(iii) saber se houve omissão no afastamento da legitimidade passiva dos herdeiros cedentes sem análise da imputação causal do esbulho;(iv) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da boa-fé possessória dos embargantes; (v) saber se há contradição entre o reconhecimento da composse hereditária e o tratamento da cessão como irrelevante no plano fático; (vi) saber se há contradição pela aplicação de óbices formais sem compatibilização lógica com as premissas adotadas; (vii) saber se há obscuridade por confusão entre plano dominial e possessório; e (viii) saber se há obscuridade por fundamentação genérica sem diálogo com os argumentos deduzidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à prova pericial e ao cerceamento de defesa, pois o acórdão enfrentou a suficiência das provas e a inadequação do pleito instrutório, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil e no art. 464, § 1º, I, do Código de Processo Civil; aplicou-se a Súmula n. 7 do STJ.5. Inexiste omissão acerca do valor da causa, porque a decisão apontou a deficiência da impugnação por não atacar a preclusão do art. 293 do Código de Processo Civil; incidiu a Súmula n. 284 do STF.6. Não se verifica omissão quanto à legitimidade passiva e à formação de litisconsórcio/denunciação, uma vez que a natureza possessória da demanda foi afirmada e a revisão do ponto exige reexame de provas; aplicou-se a Súmula n. 7 do STJ.7. Afastou-se a alegada omissão sobre a boa-fé possessória e a distinção posse/domínio, pois se reconheceu a ineficácia da cessão singular de bem do espólio sem autorização judicial e consenso dos condôminos, nos termos dos arts. 1.793, § 3º, e 1.314, parágrafo único, do Código Civil.8. Não há contradição entre o reconhecimento da composse e a irrelevância da cessão no plano fático, porque a saisine, prevista no art. 1.784 do Código Civil, é compatível com a ineficácia da cessão singular e a qualificação do esbulho.9. Afastou-se a contradição na aplicação dos óbices formais, pois a deficiência dialética foi identificada e alinhada às premissas do julgamento.10. Inexiste obscuridade, tendo a decisão delimitado os contornos possessórios e afastado discussão dominial, com fundamentação clara e indicação dos dispositivos legais pertinentes.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais.".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 293, 355, I, 464, § 1º, I, 995, parágrafo único, 1.022 e 1.026, §§ 1º e 2º; CC, arts. 1.314, parágrafo único, 1.784 e 1.793, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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