- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. DOSIMETRIA DA PENA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. JUSTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS DOS AUTOS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO DA PENA BASE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. Constatada restar devidamente justificada a impossibilidade de confecção do laudo pericial, cabível se considerar que o rompimento de obstáculo fica demonstrado por outros elementos idôneos constantes dos autos, o que viabiliza o reconhecimento da qualificadora. 3. Possível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento inicial da pena quando fixado com base na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que permitem a elevação da pena-base. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 649.511/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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