JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
21/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. QUALIFICADORA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA ANTERIOR PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERÍODO DEPURADOR. INAPLICÁVEL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INFLUIU NA FORMAÇÃO DO JUÍZO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONSUMADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES. CESSAÇÃO DA CLANDESTINIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL. PENA AQUÉM DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MODALIDADE CARCERÁRIA FECHADA. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR IRRELEVANTE NA DETERMINAÇÃO DO REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - O acórdão da origem anotou que "é inquestionável a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4.º, inciso I, do Código Penal, pois a prova pericial foi bastante a demonstrar o rompimento do obstáculo - fratura do muro de alvenaria, arrombamento da porta metálica pivotante e secção de elo de cadeado" (fl. 151). - A modificação do entendimento firmado na origem para se concluir que o arrombamento de obstáculo não teria ocorrido ou que seria obra de terceiros demandaria aprofundado reexame do acervo fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta. - Na hipótese, a pena-base do agravante foi exasperada em 1/6 sobre o mínimo legal pelo desfavorecimento dos antecedentes criminais. - O acórdão da origem, ao contrário do que fez a sentença, não mais considerou a anotação de condenação definitiva do agravante pelo crime de posse de droga para consumo próprio como configuradora de maus antecedentes, ponderando apenas a condenação pela prática de tráfico de drogas (Processo n. 7001714-05.2008.8.26.0224 - fl. 66). Não há ilegalidade flagrante a coartar, no ponto. - "[P]ara valorar negativamente os antecedentes, o tempo transcorrido após o cumprimento ou extinção da pena não elimina essa circunstância judicial desfavorável, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade: ao contrário do que se verifica na reincidência (CP, art. 64, I), o legislador não limitou temporalmente a configuração dos maus antecedentes ao período depurador quinquenal" (HC n. 357.043/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 23/8/2016). - O ora agravante negou ter praticado a subtração em seu depoimento prestado perante a autoridade policial na delegacia e em juízo, tendo supostamente confirmado o cometimento do furto, apenas, perante os policiais militares que efetivaram o flagrante, segundo o testemunho desses (fls. 98/99). - Esta Corte Superior entende que: "[...] evidenciado que a confissão informal do réu somente foi explicitada na transcrição dos depoimentos dos policiais condutores, não tendo, todavia, sido utilizada em momento algum para embasar a condenação, sequer citada pelo magistrado sentenciante, deve ser afastada a possibilidade de reconhecimento da atenuante do art. 65, III, 'd', do Código Penal" (AgRg no AREsp 1.599.610/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 12/2/2020). - Consta da sentença condenatória acerca do pedido de desclassificação para a forma tentada do delito: "[...] não se há falar em desclassificação para mera tentativa, considerando-se que ainda que por breve tempo o réu teve a posse dos bens subtraídos, sendo perseguido e detido já em um matagal, tendo se evadido pelos fundos do imóvel da empresa vítima" (fl. 101). - O entendimento firmado na origem está em conformidade com a jurisprudência firme deste Superior Tribunal de Justiça, nos termos da qual a consumação do crime de furto ocorre com a inversão da posse da res e a cessação da clandestinidade, não sendo exigida a posse prolongada, pacífica, tranquila, mansa ou desvigiada. Dessarte, no caso, não há que falar em configuração da tentativa. - Mantida a reprimenda imposta na origem - 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão - e considerando que o agravante é reincidente, bem como que conta com maus antecedentes, não há ilegalidade a coartar na manutenção do regime prisional inicial fechado, nos termos do art. 33, § § 2.º e 3.º, do Código Penal. As ditas circunstâncias autorizariam a manutenção da modalidade carcerária mais gravosa ainda que se procedesse à detração do tempo de custódia cautelar. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 684.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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