JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DESBLOQUEIO DE SOJA. DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA DE URGÊNCIA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. ART. 300, § 3º, DO CPC. AFERIÇÃO PRESSUPÕE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, DO CPC. APLICABILIDADE. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA.1. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.2. Avaliar se a tutela de urgência deferida pelo Tribunal de origem tem caráter irreversível exige necessariamente a avaliação casuística do caso concreto, inclusive com o reexame de fatos e provas, providência vedada no recurso especial (Súmula 7/STJ). A regra prevista no art. 300, § 3º, do CPC não pode ser compreendida na excepcionalidade considerada pela jurisprudência desta Corte, que é restrita às proibições abstratas da concessão da tutela de urgência.3. No caso concreto, a agravante afirma que há violação do disposto no art. 300, § 3º, do CPC. A aferição de eventual irreversibilidade relaciona-se, porém, com o próprio mérito da medida antecipatória e exige a reanálise do contexto fático-probatório do caso, já apreciado pela Corte estadual no agravo de instrumento, o que não se compatibiliza com a via especial.4. A análise concreta do quadro fático apresentado para concluir se a medida pretendida como tutela provisória afigura-se irreversível é o que autoriza o Tribunal de Justiça, a despeito da devolutividade estrita do agravo de instrumento, a rever esse obstáculo legal e, desde logo, avançar na análise dos demais requisitos exigidos para a concessão da medida.5. Inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.6. Agravo interno a que se nega provimento.
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