JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO CONCESSIVO DE TUTELA PROVISÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, não conheceu de recurso especial manejado por empresa credora em face de acórdão proferido em agravo de instrumento pelo Tribunal de Justiça estadual. 2. O acórdão de agravo de instrumento mantivera tutela provisória de urgência deferida na origem para suspender os efeitos de Cédula de Produto Rural n. 354/2023 e determinar a abstenção de inscrição dos nomes dos autores em cadastros de inadimplentes, enquanto pendente o julgamento da ação principal, com fundamento em indícios de atraso na entrega dos insumos agrícolas e suspeita de má qualidade das sementes fornecidas, bem como no risco de restrição creditícia. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 1º, 4º, 14 e 15 da Lei 8.929/1994; 188, I, e 884 do Código Civil; e 300 e seguintes do CPC, sustentando ofensa ao seu direito de crédito, suspensão indevida da eficácia de título executivo (CPR) e enriquecimento sem causa dos devedores, além da ausência dos requisitos legais da tutela provisória. A decisão monocrática aplicou os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF para não conhecer do recurso especial, o que é impugnado no presente agravo interno, em que também se suscita a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o recurso especial, com fundamento em suposta violação de dispositivos da Lei 8.929/1994, do Código Civil e do CPC, para reexaminar acórdão que, em agravo de instrumento, apenas confirma tutela provisória de urgência, diante dos óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF; e (ii) saber se, no caso concreto, estão presentes os pressupostos para aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 ao agravo interno interposto pela parte recorrente. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem, em sede de agravo de instrumento, concluiu, com base na análise dos documentos dos autos, pela presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, reconhecendo probabilidade do direito, evidenciada por indícios de atraso na entrega dos insumos e suspeita de má qualidade das sementes fornecidas, e perigo de dano, representado pelo risco de restrição creditícia dos agravados, de modo a justificar a manutenção da tutela provisória de urgência. 6. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal local quanto à existência dos requisitos da tutela provisória demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, especialmente sobre atraso na entrega e qualidade dos insumos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 7. As decisões que deferem ou indeferem tutela provisória têm natureza precária e podem ser modificadas a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas na sentença de mérito; por isso, via de regra, não se sujeitam a recurso especial, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula 735/STF, segundo o qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente o recurso especial contra decisão concessiva ou denegatória de tutela provisória apenas quando demonstrada violação direta ao dispositivo legal que disciplina, em si, o deferimento ou indeferimento da medida, não se admitindo, nessa via, discussão sobre preceitos legais atinentes ao mérito da causa ou à própria relação obrigacional subjacente, como alegado pela recorrente em relação à Cédula de Produto Rural. 9. No caso concreto, as alegações recursais dirigem-se, em essência, à rediscussão do acerto do juízo de probabilidade do direito e do perigo de dano, bem como do mérito da relação de crédito decorrente da CPR, o que reforça a incidência conjunta das Súmulas 7/STJ e 735/STF e afasta a possibilidade de conhecimento do recurso especial. 10. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do desprovimento do agravo interno em votação unânime, exigindo, para sua aplicação, a demonstração de que o recurso é manifestamente inadmissível ou que sua improcedência é de tal modo evidente que a própria interposição configura comportamento abusivo ou protelatório. 11. No caso em exame, embora o agravo interno tenha sido desprovido, não se verifica caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório na conduta da parte agravante, razão pela qual não se impõe a sanção pecuniária do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, sem prejuízo de advertência quanto ao uso de novos expedientes meramente voltados à rediscussão do mérito do julgado. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno. (AgInt no AREsp n. 2.976.447/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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