JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS POR INDIGNIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos para novo julgamento, em razão de violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil por negativa de prestação jurisdicional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de rediscussão da indignidade, à violação à coisa julgada, à incidência da Súmula 7 do STJ e ao desvirtuamento da ação de exoneração como sucedâneo recursal; (ii) saber se há contradição por determinar ao Tribunal de origem a análise da indignidade e por admitir reabertura de discussão sobre fatos pretéritos; (iii) saber se houve erro de premissa fática quanto ao não enfrentamento da tese de indignidade; e (iv) saber se é aplicável multa por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão a sanar, porque o acórdão embargado apreciou apenas a negativa de prestação jurisdicional e reconheceu a violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sem ingressar no mérito sobre fato novo, preclusão ou coisa julgada.5. Inexiste contradição, pois a fundamentação que reconheceu a omissão corresponde ao dispositivo que anulou o acórdão e determinou novo julgamento na origem.6. Não se verifica erro de premissa fática, uma vez que o acórdão embargado registrou a rejeição dos embargos de declaração na origem sem enfrentamento da tese de indignidade, caracterizando violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.7. É incabível a multa por litigância de má-fé do art. 81 do Código de Processo Civil, pois não se constatou reiteração abusiva ou intuito protelatório; fica a advertência do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não se verifica omissão quando o acórdão embargado enfrenta a negativa de prestação jurisdicional relativa à tese de indignidade. 2. Não há contradição se a fundamentação que reconhece a omissão corresponde à conclusão pela anulação do acórdão e retorno dos autos para novo julgamento. 3. Não ocorre erro material quando a conclusão se limita a reconhecer a ausência de enfrentamento da tese de indignidade no acórdão recorrido. 4. Não se aplica multa por litigância de má-fé na ausência de reiteração abusiva ou intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 81, 1.026, § 2º;CC, arts. 1.699, 1.708, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: Não há.
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