JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação penal relativa a crime de homicídio, em que a parte agravante busca a revisão da dosimetria da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a premeditação do delito, reconhecida pelas instâncias ordinárias, autoriza a valoração negativa da culpabilidade e o aumento da pena-base; (ii) saber se o modus operandi mais violento, consistente em arrastar a vítima de sua residência até o local da execução, justifica a negativação das circunstâncias do crime; e (iii) saber se a orfandade dos filhos menores da vítima configura consequência que extrapola o resultado típico do homicídio e permite a valoração negativa das consequências do crime.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A individualização da pena é atividade vinculada aos parâmetros legais, mas com espaço de discricionariedade do julgador na escolha da sanção, desde que motivada com base em elementos concretos do delito, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle de legalidade e constitucionalidade da dosimetria, com intervenção excepcional.4. A premeditação do delito, concretamente reconhecida pelas instâncias ordinárias, revela maior censura e autoriza a elevação da pena-base.5. As circunstâncias do crime, referentes à forma de execução, podem ser valoradas negativamente quando o modus operandi evidencia maior gravidade e agressividade, como na hipótese em que a vítima foi retirada de sua residência e levada até o local da execução.6. As consequências do crime podem ser avaliadas em desfavor do réu quando o homicídio deixa filhos menores órfãos, circunstância não inerente ao tipo penal e que traduz maior desvalor do resultado.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso especial.Tese de julgamento:1. A premeditação do delito, quando concretamente demonstrada, autoriza a valoração negativa da culpabilidade e a elevação da pena-base.2. O modus operandi mais violento e agressivo, que acentua a gravidade concreta da forma de execução do crime, legitima a negativação das circunstâncias do crime.3. A orfandade de filhos menores decorrente de homicídio constitui consequência que extrapola o resultado típico do crime e permite a valoração negativa das consequências do crime na fixação da pena-base.4. A revisão da dosimetria da pena pelas Cortes Superiores tem caráter excepcional e somente é admitida diante de manifesta ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59 e 121.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.174.028/AL, Terceira Seção, j. 08.05.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.843.720/DF, Quinta Turma, j. 18.05.2021; STJ, REsp 1.847.745/PR, Sexta Turma, j.03.11.2020; STJ, AgRg no REsp 2.208.277/MG, Quinta Turma, j.16.12.2025.
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