JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft)
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do Tjdft), Sexta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FILHOS MENORES ÓRFÃOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento a recurso especial em ação penal pela prática dos arts. 121, § 2º, incisos I e IV, e 211, do Código Penal, na qual a defesa requereu o afastamento da valoração negativa das "consequências do crime" na pena-base do homicídio e da ocultação de cadáver, com redimensionamento da pena.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa das "consequências do crime" na pena-base, fundada na existência de filhos menores da vítima e nos efeitos psicossociais concretos decorrentes do homicídio, é juridicamente idônea e se há manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade apta a autorizar a intervenção excepcional das Cortes Superiores na dosimetria da pena.III. Razões de decidir3. A dosimetria da pena insere-se na discricionariedade técnica do julgador, condicionada aos parâmetros legais e à motivação em elementos concretos, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou flagrante desproporcionalidade, vedado o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ).4. A jurisprudência desta Corte admite a valoração negativa das consequências do delito quando o homicídio deixa filhos menores órfãos, por traduzir maior desvalor do resultado e não ser circunstância inerente ao tipo penal.5. Inexiste ilegalidade manifesta ou desproporcionalidade na majoração da pena-base por esse vetor, razão pela qual se mantém a decisão agravada.IV. Dispositivo6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
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