- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS: OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de ofensa aos arts. 1.022, 489 e 1.029 do CPC, da ausência de debate na origem com aplicação, por analogia, da Súmula n. 282 do STF, e do reconhecimento de preclusão por falta de insurgência oportuna.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao reconhecimento do prequestionamento ficto; e (ii) saber se há contradição no reconhecimento da preclusão relativamente à aceitação de proposta extemporânea.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão no acórdão embargado, pois foi afastada a negativa de prestação jurisdicional e aplicada, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de debate na origem sobre as teses invocadas.5. Inexiste contradição, porque o reconhecimento da preclusão decorreu da falta de insurgência oportuna e da concordância tácita com a alienação particular, premissas coerentes com a conclusão adotada.6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausentes elementos que indiquem intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afasta a negativa de prestação jurisdicional e aplica a Súmula n. 282 do STF pela ausência de debate na origem. 2. Inexiste contradição quando a decisão reconhece a preclusão em razão da falta de insurgência oportuna e da concordância tácita com a alienação.3. Não cabe multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito protelatório."Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.809.043/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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