JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a alegação de negativa de prestação jurisdicional e aplicou, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão acerca da suposta violação à coisa julgada, da iliquidez do título, do contraditório e ampla defesa, e da falta de esclarecimento sobre providências processuais; e, se é cabível a incidência da multa disposta no art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem apreciou, de modo claro, objetivo e fundamentado, todos os pontos controvertidos, afastando negativa de prestação jurisdicional.5. Os embargos possuem finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa, razão pela qual a mera inconformidade da parte não autoriza sua oposição.6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por ausência de intuito protelatório, com advertência de que a reiteração poderá ensejar sua aplicação.IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de modo claro e suficiente, os temas essenciais, afastando negativa de prestação jurisdicional. 2. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível sem demonstração de intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023.
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