- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e n. 284 do STF, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da suficiência do fundamento autônomo relativo ao levantamento da parcela incontroversa e da prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à ofensa à coisa julgada, por exigir liquidação por perícia e não por planilha unilateral; (ii) saber se houve omissão sobre a incompletude da liquidação e a iliquidez do título, pendente adequação de cálculos; (iii) saber se houve omissão quanto à violação ao contraditório e à ampla defesa, por permitir definição unilateral de valor; (iv) saber se houve omissão sobre as providências que causariam tumulto e seu fundamento legal; (v) saber se é inaplicável a Súmula n. 283 do STF; (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF; e (vii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quando o acórdão examina, de modo claro e suficiente, a possibilidade de levantamento da parcela incontroversa, a suspensão do remanescente até a adequação dos cálculos e a desnecessidade de caução, afastando a negativa de prestação jurisdicional.5. Incidem, por analogia, as Súmulas n. 283 e n. 284 do STF diante da existência de fundamento autônomo e suficiente não impugnado especificamente e da deficiência de fundamentação, o que prejudica o dissídio.6. As alegações de coisa julgada, iliquidez do título e violação ao contraditório não revelam obscuridade, contradição ou omissão, pois a decisão enfrentou os pontos essenciais e justificou a cisão para levantamento do incontroverso nos termos do art. 523, caput, do CPC.7. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório, conforme precedente específico.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 523, caput, e 1.026, § 2º; CF, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.261.087/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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