JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ e da deficiência de fundamentação pela Súmula n. 284 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento explícito dos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento; (ii) saber se houve omissão quanto à análise específica da essencialidade das provas indeferidas e sua relação com a alegada fraude; e (iii) saber se houve omissão quanto ao art. 373 do Código de Processo Civil, relativo à distribuição do ônus da prova e à compatibilidade do indeferimento probatório com o devido processo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistente omissão sobre dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria estranha ao âmbito do recurso especial e não suscitada na petição do recurso originário.5. Não configurada omissão sobre a essencialidade das provas, ante fundamentação sobre suficiência do acervo probatório e afastamento do cerceamento de defesa.6. Ausência de omissão quanto ao art. 373 do CPC, diante da análise sobre a compatibilidade do indeferimento probatório com o devido processo e da conclusão pela suficiência das provas.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 85, § 11, 373, 485, IV, e 489, § 1º, IV; CF, arts. 5º, LIV, LV, e 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 1.114.604/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012.
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