- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 21/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/02/2022, p. 21/02/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS INEXISTENTES. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações que não se fazem presentes. 2. A matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação no sentido de que: a) a tese de incidência do instituto do arrependimento posterior não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o seu exame por Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância; b) não tendo sido realizada nenhuma valoração nas instâncias de origem a respeito da ocorrência de arrependimento por parte do paciente, a apreciação da pretensão de aplicação da minorante prevista no art. 16 do CP, que exige a reparação integral, voluntária e tempestiva do dano, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, demandaria o reexame fático-probatório, incabível em habeas corpus. 3. Não há falar-se em vícios integrativos, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do aresto recorrido, tanto mais que revelam, em essência, mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 696.443/AC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
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