JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica do óbice da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à identificação de onde a decisão de inadmissão adotou a Súmula n. 7 do STJ como fundamento autônomo; (ii) saber se há omissão quanto à demonstração de por que as razões do agravo em recurso especial não configurariam impugnação específica do óbice; (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do argumento de que o recurso especial sustentou a não incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iv) saber se há contradição pela coexistência de quatro questões jurídicas e a conclusão pelo não conhecimento exclusivamente por ausência de impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ; (v) saber se há contradição quanto à correlação lógica entre a moldura recursal e a incidência da Súmula n. 182 do STJ; e (vi) saber se existe erro material e se são cabíveis efeitos infringentes e prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorreu na espécie.4. Não há omissão, pois o acórdão embargado explicitou que a inadmissão do recurso especial incluiu o óbice da Súmula n. 7 do STJ e registrou a ausência de impugnação específica, aplicando a Súmula n. 182 do STJ com base no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.5. Inexiste contradição, uma vez que foram descritas as matérias recursais e, diante da necessidade de impugnação integral dos fundamentos da inadmissão, concluiu-se de modo coerente pelo não conhecimento, conforme a orientação da Corte Especial no EAREsp n. 746.775/PR.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisou devidamente as razões recursais e concluiu pela ausência de impugnação específica de óbice imposto pela decisão que inadmitiu o recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste contradição quando a decisão enuncia as matérias e conclui pelo não conhecimento em razão da falta de impugnação integral dos fundamentos da inadmissão".Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 10, 489, 932, 1.022, 1.024, 1.026, § 2º, e 1.042; CC, arts. 186 e 927; RISTJ, arts. 253, parágrafo único, I, e 263.Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021.
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