- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do especial e negar-lhe provimento, em razão de preclusão consumativa sobre excesso de execução, aplicação da Taxa Selic do art. 406 do Código Civil e Tema n. 176/STJ suscitados tardiamente, incidência da Súmula n. 7 do STJ, negativa de prestação jurisdicional afastada e dissídio não demonstrado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Taxa Selic como consectário legal, nos termos do art. 406 do Código Civil e do Tema n. 176/STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à data correta da entrega do imóvel, alegadamente fixada no título; (iii) saber se houve omissão quanto à inclusão de multa moratória de 10% não prevista em pronunciamento judicial; (iv) saber se há contradição por reconhecer que apenas erro material afastaria a preclusão sem examinar os vícios apontados; (v) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar questões jurídicas; e (vi) saber se houve omissão sobre dissídio jurisprudencial diante da alegada superação da preclusão para aplicar a Selic como matéria de ordem pública.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não houve omissão quanto à Taxa Selic do art. 406 do Código Civil e ao Tema n. 176/STJ, pois a tese foi enfrentada e afastada por preclusão, sendo inviável superar o óbice em recurso especial ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.5. Inexiste omissão sobre a data de entrega do imóvel e a multa de 10%, porque a decisão analisou a matéria sob a ótica da preclusão consumativa e da vedação ao reexame fático-probatório, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ.6. Não se verifica contradição quanto ao critério de erro material para superar a preclusão, uma vez que se exigiu erro manifesto e grosseiro cuja aferição demandaria revolvimento probatório, incompatível com o recurso especial.7. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois a verificação de fidelidade dos cálculos ao título e de erro material grosseiro pressupõe reexame de provas, vedado na instância especial.8. Inexiste omissão sobre dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de a própria incidência da Súmula n. 7 do STJ inviabilizar o conhecimento pela alínea c.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a aplicação da Taxa Selic do art. 406 do Código Civil e a afasta por preclusão e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa a alegação sobre a data de entrega do imóvel e a multa de 10% sob os óbices da preclusão consumativa e da vedação ao reexame fático-probatório. 3. Inexiste contradição quanto ao critério de erro material para superar a preclusão, pois a aferição de erro grosseiro demanda revolvimento de provas vedado em recurso especial.4. Inexiste contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por se tratar de matéria que pressupõe reexame de provas. 5. Não há omissão sobre dissídio jurisprudencial, ausente cotejo analítico e inviável o conhecimento pela alínea c."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489 § 1 II, III, IV; CC, arts. 406, 502.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 456; STJ, REsp n. 1.910.264/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; STJ, REsp n. 1.924.780/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.859.027/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/11/2023;STJ, REsp n. 1.907.171/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/1/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.
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