- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento do art. 435 do CPC com incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ, do óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame fático-probatório e da insuficiência na demonstração do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 435, parágrafo único, do CPC sobre juntada tardia de documentos em sede recursal; (ii) saber se houve omissão quanto à necessidade de exame concreto de negativa de prestação jurisdicional, com incidência do art. 1.022 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à interpretação do art. 1.196 do CC por se tratar de qualificação jurídica de fatos incontroversos; e (iv) saber se houve omissão quanto à compatibilidade do procedimento com as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, nos termos dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão sobre a aplicação do art. 435 do CPC, pois o acórdão embargado registrou a falta de prequestionamento e a necessidade de suscitar ofensa ao art. 1.022 do CPC, com incidência das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ.5. Inexiste omissão quanto ao art. 1.022 do CPC, porquanto a decisão embargada explicitou que cabia sua invocação para superar o óbice do prequestionamento não verificado.6. Não há omissão quanto ao art. 1.196 do CC, porque a reforma pretendida exigiria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.7. Inexiste omissão sobre garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, por se tratar de tese não ventilada no recurso que originou o acórdão, sendo incabível inovação em embargos de declaração.8. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intenção protelatória na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao art. 435 do CPC porque o acórdão embargado apontou a ausência de prequestionamento e a necessidade de suscitar ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Inexiste omissão relativa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que a decisão embargada explicitou o requisito não observado. 3. Não há omissão sobre a interpretação do art. 1.196 do CC, pois a reforma pretendida exigiria reexame de provas, inviável na via eleita. 4. Inexiste omissão acerca das garantias do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de inovação recursal.5. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não demonstrado intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, - parágrafo único -, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CC, art. 1.196; CF, arts. 5, caput, LIV e LV; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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