- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, e da prejudicialidade do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão por não ter sido apreciado que a penhora recaiu apenas sobre direitos fiduciários, e não sobre o veículo, com pedido de efeitos modificativos; e (ii) saber se, sendo a penhora apenas dos direitos fiduciários e estando a expropriação sob o regime do CPC, seria inviável a remoção do veículo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição.5. A mera irresignação da parte embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A mera irresignação da embargante com o entendimento adotado no aresto objurgado não viabiliza a oposição dos aclaratórios."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 805, 835, 840, II, §§ 1º e 2º, 1.022 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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