- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TAVI E DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF.2. A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, na qual se pleiteou a autorização do procedimento TAVI e a condenação por danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários fixados em R$ 800,00.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e negou provimento aos recursos do réu e da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF, diante da alegação de matéria eminentemente de direito e de impugnação específica dos fundamentos;(ii) saber se, à época dos fatos (2019), o rol da ANS era taxativo e se a limitação contratual justificava a negativa de cobertura do TAVI, ante os arts. 10 e 12 da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se houve ato ilícito e dano moral, à luz dos arts. 186, 187, 188, 422, 424, 927 e 944 do Código Civil; e (iv) saber se há prequestionamento e se é possível o processamento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as razões recursais quanto aos arts. 10, VI e VII, e 12, I, c, da Lei n. 9.656/1998 foram dissociadas do caso, caracterizando deficiência de fundamentação.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão da condenação por dano moral demandaria reexame de circunstâncias fáticas peculiares do caso consideradas pelo Tribunal de origem, vedado em recurso especial.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação com apresentação de razões dissociadas do caso. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedado o reexame das circunstâncias fáticas da condenação por danos morais".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, VII, e 12, I, c; CC, arts. 186, 187, 188, 422, 424, 927 e 944; CPC, art. 1.021, § 2º; RISTJ, art. 259.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 284.
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