- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência dos óbices da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento específico das alegadas violações aos arts. 1.022, II, 11, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) saber se foi omitida a análise da aplicação do art. 373, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova diante dos pagamentos reconhecidos; e (iii) saber se houve equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do STJ ao caso concreto. E pedido de aplicação de multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexistiu omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão examinou de modo claro e suficiente a fundamentação do julgado recorrido.5. Não há omissão na análise da aplicação do art. 373, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; a redistribuição do ônus probatório foi afastada porque demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.6. Não subsiste alegação de equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, uma vez que a decisão explicitou a necessidade de revolvimento de provas para acolher a tese recursal.7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil na ausência de intuito protelatório, conforme precedente específico.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional por suposta violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta a aplicação do art. 373, II, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e afasta a distribuição dinâmica do ônus da prova por exigir reexame de fatos, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 3. Não há equívoco na aplicação da Súmula n. 7 do STJ quando o acórdão explicita a necessidade de revolvimento do acervo probatório. 4. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil sem demonstração de intuito protelatório."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 II, 489 § 1º IV, 373 II §§ 1º-2º, 85 § 11, 1.026 § 2º, 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 3.008.852/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 1.874.015/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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