JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, e para a valoração do laudo pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão em relação à aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, por se tratar dos primeiros e únicos embargos; (ii) saber se há contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ quando a verificação do intuito protelatório não depende de reexame fático; e (iii) saber se houve omissão quanto à suspensão da exigibilidade da multa em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 4º, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à análise da multa do art. 1.026, § 2º, pois o acórdão embargado examinou a questão e aplicou a Súmula n. 7 do STJ diante das premissas fáticas delineadas na origem.5. Inexiste contradição na incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a conclusão impede o reexame das circunstâncias que evidenciaram o intuito protelatório, sem desconformidade interna da decisão.6. Não se configura omissão sobre a suspensão da exigibilidade da multa do art. 98, § 4º, do CPC, por se tratar de matéria não suscitada no agravo em recurso especial, vedada a inovação em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente as teses recursais, inexistindo omissão ou contradição."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 4º, 371, 473, § 3º, 479, 1.013, § 3º, I, 1.022, I, II, e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, e 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 2.212.614/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.378.392/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, EDcl no REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 26/4/2022; STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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