- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADO.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e da ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.2. A controvérsia envolve a execução de título extrajudicial referente a contrato de locação comercial, com discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais que estipulam honorários advocatícios e multa rescisória, além da alegação de negativa de prestação jurisdicional.3. A parte embargante alegou omissão no julgado quanto à análise da tese de validade e exigibilidade de honorários contratuais em contratos de locação de espaço em shopping center, bem como ausência de enfrentamento do dissídio jurisprudencial invocado.II. Questão em discussão4. A controvérsia consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar supostos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, em razão de suposta omissão na análise de questões relevantes; e (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a abusividade de cláusulas contratuais e a incidência de honorários advocatícios contratuais, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ.III. Razões de decidir6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito.7. A decisão embargada examinou de forma fundamentada, ainda que sucinta, todas as questões suscitadas, expondo as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental, de modo que não se configura omissão.8. A discordância da parte embargante quanto ao entendimento adotado não caracteriza omissão, pois a exigência constitucional de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando que sejam indicadas, de forma clara, as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.
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