- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto em demanda de recuperação judicial, na qual se discutem patrimônio de afetação, sub-rogação e data de existência do crédito, tendo sido o agravo em recurso especial não conhecido por ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.2. A parte embargante alega omissão quanto à aplicação do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pugnando pela integração do julgado para majoração dos honorários sucumbenciais ao patamar máximo legal, sob o fundamento de ocorrência de vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela rejeição dos embargos de declaração, ao argumento de inexistirem os vícios apontados.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não ter expressamente se pronunciado sobre a aplicação do Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, para fins de majoração dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração são tempestivos e possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado, salvo para suprimir vícios internos, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.6. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada as questões relevantes submetidas ao seu crivo, notadamente quanto à ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência dos óbices sumulares (Súmulas 7 do STJ e 284 do STF), afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, o que evidencia a inexistência de omissão quanto à matéria de fundo submetida ao agravo em recurso especial.7. Não há omissão quando a decisão aprecia as questões suscitadas de modo suficiente, ainda que sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte, pois a exigência constitucional de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal) não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados, bastando que o julgado explicite as razões do convencimento adotado.8. A alegação de ausência de manifestação específica sobre o Enunciado Administrativo n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e sobre o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil não configura vício integrável, uma vez que o acórdão embargado não padeceu de lacuna relevante apta a comprometer a compreensão do julgado, nem se verificou erro material, tratando-se de mera tentativa de rediscutir e ampliar os efeitos da decisão, especialmente quanto à majoração de honorários sucumbenciais.9. Os presentes embargos de declaração traduzem inconformismo com o resultado do julgamento e buscam, em última análise, modificar o decidido sob o pretexto de integração, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual se impõe a rejeição do recurso aclaratório.IV. Dispositivo10. Embargos de declaração rejeitados.
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