- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 e 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação indenizatória por vícios de construção, afastou prescrição e decadência.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a incidência do prazo prescricional geral decenal do art. 205 do Código Civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao afastar a prescrição ou decadência em ação indenizatória por vícios construtivos, teria afrontado os arts. 26 e 27 do Código de Defesa do Consumidor.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A orientação adotada no acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento do STJ de que a pretensão de reparação de defeitos constatados no imóvel, de natureza indenizatória, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.6. A requalificação do pedido a fim de afastar a moldura fática delineada pelo Tribunal de origem demanda incursão no acervo probatório. Incide a Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A pretensão de reparação de defeitos constatados no imóvel, de natureza indenizatória, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a redefinição da natureza do pedido demanda reexame do conjunto fático-probatório".Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 26 e 27; CC, arts. 205, 445 e 618, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.631.730/SP; STJ, AgInt no REsp n. 1.881.830/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.931/SP.
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