- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESCRIÇÃO DECENAL EM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de empreendimento imobiliário, com substituição de material sem informação (paredes em drywall em vez de concreto), em que se alegou o preenchimento dos requisitos para conhecimento e provimento do apelo nobre.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial poderia ser conhecido diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e da exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como se o acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ).3. A questão em discussão consiste em saber se incide prazo decadencial do art. 26, II, do CDC ou prazo prescricional decenal do art. 205 do CC na pretensão de natureza indenizatória por inadimplemento contratual/vícios de construção.III. Razões de decidir4. O agravo interno é tempestivo, mas as razões não infirmam especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.5. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, providências vedadas em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do apelo, inclusive pela alínea c, quando o dissídio se apoia em fatos.6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ quanto ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) para pretensão indenizatória por vícios construtivos/inadimplemento contratual, não incidindo o prazo decadencial do art. 26 do CDC, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.7. A parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a aplicação da Súmula 83/STJ, nem distinguiu os julgados citados, subsistindo o impedimento ao conhecimento do apelo nobre.8. É legítima a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e negar provimento quando houver entendimento dominante, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ.9. Mantém-se a majoração de honorários, se previamente fixados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. Dispositivo10. Agravo interno não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.