- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA COM CHEQUES NÃO PAGOS. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), da necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), da ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, da inviabilidade de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem revolvimento fático e da não comprovação do dissídio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame do art. 125, II, do Código de Processo Civil sobre a denunciação da lide; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art. 1.013 do Código de Processo Civil sobre o efeito devolutivo da apelação; (iii) saber se há omissão quanto ao reconhecimento do art. 1.025 do Código de Processo Civil sobre o prequestionamento;(iv) saber se há obscuridade e contradição na fundamentação sobre legitimidade passiva e reconhecimento de dívidas pelo ex-companheiro versus ausência de análise do art. 125, II, do Código de Processo Civil; (v) saber se há obscuridade e contradição na aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil apesar do caráter prequestionador dos embargos, com omissão quanto à Súmula n. 98 do STJ; e (vi) saber se houve omissão quanto à Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto à denunciação da lide e ao efeito devolutivo, pois o acórdão embargado aplicou a Súmula n. 211 do STJ ao art. 125, II, do CPC e afastou omissão quanto ao art. 1.013 do CPC por fundamentação suficiente.5. Não há obscuridade ou contradição sobre legitimidade passiva e reconhecimento de dívidas, uma vez que foram examinadas as alegações de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, concluindo-se pela suficiência da motivação e pela inadequação dos embargos para rediscussão do mérito.6. A manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não evidencia vício cognoscível, pois a revisão do intuito protelatório reconhecido pela origem demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial.7. O prequestionamento pelo art. 1.025 do CPC não se configura, porque houve ausência de deliberação específica da origem sobre o art. 125, II, do CPC, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto à denunciação da lide e ao efeito devolutivo quando a decisão enfrenta suficientemente as questões suscitadas. 2. Inexiste obscuridade ou contradição quando o acórdão examina as alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e conclui pela suficiência da fundamentação. 3. A manutenção da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não configura vício cognoscível em embargos de declaração. 4. O art. 1.025 do CPC não autoriza o reconhecimento de prequestionamento quando falta deliberação específica da origem."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, arts. 125, 489, § 1º, IV e VI, 1.013, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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