- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. EMBARGO JUDICIAL DA OBRA. ARRAS. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, com majoração de honorários, em razão da incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, do óbice ao conhecimento pela alínea c diante da Súmula n. 7 e da vedação de revisão do quantum de danos morais fora das hipóteses excepcionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão e contradição sobre a tese de força maior decorrente de embargo judicial da obra, por indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há omissão quanto à natureza jurídica das arras e à aplicação dos arts. 417 e 418 do Código Civil, por indevida aplicação das Súmulas n. 5 e 83 do STJ; (iii) saber se há contradição ao afastar o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da Constituição em razão da Súmula n. 7; e (iv) saber se há omissão sobre o prequestionamento explícito dos arts. 393, parágrafo único, 417 e 418, do Código Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão ou contradição sobre força maior e responsabilidade civil, pois o acórdão explicitou a inviabilidade de conhecimento por demandar reexame de provas, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.4. Não há omissão quanto às arras, porque a decisão enfrentou a matéria sob dois fundamentos autônomos: interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5 do STJ) e conformidade com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ), além de afirmar a função indenizatória das arras no inadimplemento.5. Afasta-se a alegação de contradição na negativa de conhecimento pela alínea c, pois o acórdão consignou que a incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o dissídio na mesma matéria, em linha com precedentes.6. Não se verifica omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 393, parágrafo único, 417 e 418 do Código Civil, porque houve enfrentamento suficiente, com inadmissibilidade motivada por óbices sumulares, e os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de força maior e responsabilidade civil, concluindo pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a questão das arras sob os óbices da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ, assentando sua função indenizatória no inadimplemento.3. Não há contradição quando a decisão registra que a Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma matéria.4. Não há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 393, parágrafo único, 417 e 418 do Código Civil quando a inadmissibilidade foi motivada por óbices sumulares, com enfrentamento suficiente."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, caput, parágrafo único, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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