- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, EMBARGO DA OBRA, ARRAS, DANOS MORAIS, JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por óbice ao conhecimento do recurso no tocante à alínea c do permissivo constitucional. 2. A controvérsia envolve ação declaratória c/c indenização com pedidos de rescisão dos contratos de promessa de compra e venda, restituição integral, devolução em dobro do sinal e danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, rescindiu os contratos por culpa da ré, determinou a restituição integral e a devolução em dobro do sinal, fixou juros de 1% ao mês desde a citação e honorários de 10% com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem negou provimento ao apelo da recorrente, manteve a mora, afastou a retenção e fixou juros desde a citação; deu parcial provimento ao apelo dos autores para corrigir erro material e fixar danos morais, além de majorar honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o embargo judicial da obra configura força maior, à luz do art. 393, parágrafo único, do CC; (ii) saber se as arras foram confirmatórias e não autorizam devolução em dobro, conforme os arts. 417 e 418 do CC; (iii) saber se há responsabilidade civil da recorrente pelos danos, nos termos do art. 932, II, do CC; (iv) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido, à luz do art. 944 do CC; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial sobre fortuito/força maior e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de força maior (art. 393, parágrafo único, do CC) e responsabilidade civil (art. 932, II, do CC), pois a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório. 7. A revisão do quantum por danos morais (art. 944 do CC) apenas é possível em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante; ausente excepcionalidade, o conhecimento do recurso implicaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto às arras (arts. 417 e 418 do CC), a pretensão demanda interpretação de cláusula contratual, o que atrai a incidência da Súmula n. 5 do STJ; ademais, o acórdão recorrido está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a função indenizatória das arras no inadimplemento contratual, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 9. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento das teses de força maior e de responsabilidade civil, por exigirem reexame de provas. 2. O valor dos danos morais só é passível de revisão quando irrisório ou exorbitante; ausente excepcionalidade, aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 3. A Súmula n. 5 do STJ afasta a revisão da interpretação contratual sobre as arras. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da função indenizatória das arras no inadimplemento. 5. A incidência da Súmula n. 7 pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c na mesma matéria". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 393, parágrafo único, 417, 418, 932, II, 944; CPC, arts. 494, caput, I, e 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, REsp n. 1.669.002/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2017; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83. (AREsp n. 2.739.431/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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