- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ.1. Cinge-se a controvérsia à validade da consignação em pagamento sem os requisitos legais e à nulidade da sentença por reconhecer, de ofício, abusividade contratual fora dos limites da lide, além da negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão que manteve a sentença.2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.Eventual imprecisão ou síntese não exaustiva na ementa não tem o condão de infirmar a validade do acórdão, desde que o voto esteja devidamente fundamentado e coerente com o dispositivo, como ocorre na espécie.3. Não há falar em violação dos arts. 1.013, § 3º, II, 141 e 492 do CPC, tampouco à liberdade contratual prevista no art. 421 do Código Civil, a qual não é absoluta e deve ser exercida em consonância com a proteção do consumidor.4. A pretensão recursal quanto à consignação em pagamento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de verificar a ocorrência de recusa do credor e a suficiência do depósito realizado, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido.
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