- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto por Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, ao fundamento de ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em violação ao princípio da dialeticidade recursal.II. Questão em discussão2.A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de vícios de omissão e obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, em razão de suposta ausência de análise das razões do agravo em recurso especial e do agravo interno, especialmente quanto à aplicação das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio da dialeticidade recursal.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. A decisão embargada analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não sendo demonstrada pela embargante a existência de omissão ou obscuridade, pois a decisão é clara, inteligível e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há omissão ou falta de fundamentação na decisão judicial que examina suficientemente as questões suscitadas pelas partes, mesmo que de forma sucinta e contrária ao interesse da parte.6. A discordância da parte com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza vício de omissão ou obscuridade, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados.7. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão de vícios internos da decisão.8. No caso concreto, os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo demonstrados os vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados.
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